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Posso dar Prêmio a meu empregado sem majorar a folha de pagamento?


Houve alterações na legislação acerca das verbas que não integram o salário para fins de INSS; FGTS; 13; FÉRIAS entre outras rubricas o que pode reduzir consideravelmente os encargos trabalhistas da folha de pagamento. Inicialmente importante apresentar quais são as verbas ou utilidades que o art. 458 da CLT arrola e que não serão consideradas como salário concedido pelo empregador:


1. Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

2. Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

3. Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

4. Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

5. Seguros de vida e de acidentes pessoais;

6. Previdência privada;

7. Participação nos lucros e as gratificações;

8. O valor correspondente ao vale-cultura;

9. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador (PAT).

10. Habitação, energia elétrica e veículo.


Além dos itens 1 a 6 mencionados acima, as empresas poderão oferecer outras utilidades ou benefícios por simples liberalidade ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho.


A Lei 13.467/2017, alterou o art. 457 da CLT, o qual trouxe nova redação ao §2º dispondo que, ainda que habituais, NÃO integram a remuneração do empregado as parcelas abaixo:


· Ajuda de custo (sem limites);

· Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);

· Diárias para viagem (qualquer valor);

· Prêmios; e

· Abonos.


Além de não integrarem a remuneração, as parcelas acima não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.


Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de DESEMPENHO SUPERIOR ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.


Desta forma o empresário deve verificar a distribuição das verbas para conferir a possibilidade de implantação de rubricas que não integram o salário e assim reduzir o impacto da folha de pagamento.

Fonte de pesquisa: CLT; jurisprudência e sites especializados.


João Ricardo Sabino - Advogado e Consultor Trabalhista



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