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MP 1.045 - Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda


A Medida Provisória nº 1.045/2021 foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (28/04), criando uma série de medidas que regulam, emergencialmente, o *Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda*


São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:


  • o pagamento do *Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda*; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

  • a *suspensão* temporária do contrato de trabalho.


Os trabalhadores afetados pela redução da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho terão direito ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que será pago mensalmente e será custeado pelo Ministério da Economia com a primeira parcela sendo paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo.


O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.


O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por *até 120* – cento e vinte dias.


O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

A ajuda compensatória mensal:

I – deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;

II – terá natureza indenizatória;

III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

V – não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e

VI – poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.

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