top of page

HORÁRIO BRITÂNICO e a consequência jurídica em caso de Ação Trabalhista



Horário Britânico - no cartão ou livro ponto - é quando o horário é invariável, ou seja, todos os dias ocorre o mesmo horário de entrada e saída.

Essa é uma expressão usada pela Justiça do Trabalho quando as folhas de registro de ponto de algum reclamante apresenta os mesmos horários, por dias seguidos. Desse modo, teoricamente o profissional sempre chega na mesma hora e sai na mesma hora da empresa. Enfim, é algo tecnicamente impossível de acontecer.

O Judiciário acredita que estes horários não são verdadeiros e não transmitem a realidade das horas trabalhadas pelo profissional durante o dia. Por mais pontual que a pessoa seja, em algum dia ela vai acabar se atrasando ou mesmo chegando antes da hora estabelecida. Contudo, é algo que acontece de maneira comum nas empresas com ponto manual.


Conforme a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, esse tipo de registro NÃO É VÁLIDO. Caso aconteça em uma empresa, o ônus da prova em relação a execução de horas extras deixa de ser do Reclamante e o empregador que precisa provar que o colaborador não realizou horas extras.

O registro de ponto é exigido para empresas que possuem 20 ou mais colaboradores (Lei 13.874/2019). Pode até ser manual ou digitais/eletrônicos.

Passivo trabalhista é quando um ex-empregado não está satisfeito com a empresa e acredita que possui direitos não recebidos. As horas extras aparecem como um dos principais passivos trabalhistas, ainda mais com os registros manuais.

Por isso, quando acontece o registro britânico a empresa pode ser prejudicada. Além disso, com o ponto britânico os profissionais de RH não conseguem analisar estrategicamente a equipe. Fica mais difícil para identificar os colaboradores que estão saindo mais cedo ou mesmo faltando ao serviço.


Os gestores devem apresentar uma confiabilidade em relação às marcações, seja no livro ponto ou na folha ponto.

Importante mencionar que conforme o artigo 74 da CLT e a Portaria 3.626/92 do MTPS, a lei exige apenas marcações nos horários de chegada e de saída dos profissionais. Nos intervalos intrajornada não são necessárias marcações. Então, neste caso somente uma indicação com o período de descanso é o suficiente.


Fonte de pesquisa: CLT; jurisprudência e sites especializados.


João Ricardo Sabino - Advogado e Consultor Trabalhista

Fone: 47- 99914-1144

Email: joao@saza.adv.br

57 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page